Enfermagem: ATENÇÃO: ASSEMBLEIA IRREGULAR

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO: ASSEMBLEIA IRREGULAR

Ilustríssimo Senhor Presidente do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco – SETENPE.

José Ademir Luiz da Silva, brasileiro, divorciado, Técnico de Enfermagem, portador da Cédula de Identidade sob o n°. 4116486 SSP/PE, Secretário Geral do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco, legalmente filiado, sob o uso das prerrogativas que me cabem, e, também, na condição de fiscal do referido Sindicato, venho, de forma legítima, apresentar impugnação ao edital de convocação para assembleia ordinária a ser realizada no próximo dia 15 de fevereiro do corrente ano, sob os fatos e argumentos a seguir expostos.

A princípio cumpre descrever abaixo o que reza o Edital de convocação para assembleia ordinária:

 “Pelo presente Edital e na melhor forma em direito admitido o SATENPE - Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco, inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica sob o n°. 11.578.277/0001-12, com Sede a Avenida Conde da Boa Vista, n°514, sala 801, Edifício Pasteur, Recife, através do seu presidente José Francis Herbert da Conceição, brasileiro, casado, Auxiliar de Enfermagem, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número 660.269.204-63. De acordo com o ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE. Convoca os Profissionais Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, Autônomos ou não, vinculados às redes privada, às autarquias, às fundações e às entidades filantrópicas e home care que estejam inscritos no COREN-PE desde que inseridos dentro da base territorial do estado de Pernambuco e seus respectivos municípios...”


Ao longo da presente impugnação será devidamente demonstrado que o presente edital, objeto da presente impugnação, foi publicado eivado de vícios e contrariando as normas que regem o Estatuto da Entidade.

Nesse contexto, considerando a convocação prevista no edital, que estabelece como requisito para participar, com direito a voz e voto, apenas aqueles inscritos no COREN-PE, registra-se a primeira lesão ao Estatuto do Sindicato, mais especificamente em seu art. 5° que estabelece em sua alínea “a” que são direito DOS ASSOCIADOSparticipar com direito a voz e voto nas Assembleias gerais, sejam elas extraordinárias ou ordinárias”.

Ou seja, deve ser convocado para participar das assembleias, com direito a voz e voto, aqueles que além de inscritos no COREN-PE, sejam, sobretudo, ASSOCIADOS ao Sindicato, evidentemente. Sendo assim, é inadmissível a convocação de quem não é filiado ao SATENPE ser convocado, com direito a voz e voto, para intervir numa pauta de tamanha importância, qual seja 1) Aprovação da pauta de reivindicação da categoria para o exercício 2017/2018; 2) Autorizar a Diretoria a celebrar Negociações coletivas; 3) Autorizar a diretoria instaurar dissídio coletivo; 4) Deliberar sobre valores e percentuais das contribuições, Assistencial e Confederativa.

Por outro lado, resta violado ainda o art. 36 do Estatuto, que reza que as “Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções, respeitadas as determinações deste estatuto e da Lei para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. As assembleias gerais serão formadas por todos os associados quites com suas obrigações...”

Outrossim, estabelece o art. 36 do Estatuto que não basta APENAS, ainda, ser associado do Sindicato para ter direito a voz e voto, o associado DEVE está devidamente adimplente e quite com as suas obrigações, razão pela qual resta mais uma vez demonstrada a lesão ao Estatuto da categoria.

Outro artigo a que ferido pelo edital impugnado é também o Art. 40, parágrafo primeiro, onde estabelece que “A convocação será feita através de publicação de edital com a pauta (ordem do dia) onde serão explicitados todos os assuntos a serem tratados. O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de 10 (dez) dias para a primeira convocação e uma hora para a segunda, devendo, ambas as convocações, constarem do mesmo edital. No edital de convocação deverá constarem, ainda, o número total de associados com direito a voto para efeito de quorum de instalação e deliberação. O edital de convocação deverá, ainda, ser afixado na sede do sindicato em local visível a todos, bem como em suas sub-sedes ou filiais, e nos principais locais de trabalho da categoria. 

Conforme se observa no edital, os requisitos em destaque no parágrafo anterior não foram obedecidos, razão pela qual, considerando também todas as lesões acima especificadas e devidamente demonstradas, não há outro pedido senão a republicação do referido edital, atendendo fielmente a todos os artigos previstos no Estatuto do Sindicato.


Pede deferimento.
Recife, 14 de fevereiro de 2017.
José Ademir Luiz da Silva

Edital de Convocação publicado 03/02/17 Folha PE

Ausência de Relação afixada no Quando do Sindicato em 14/02/17 

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