Enfermagem: fevereiro 2017

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Sindupe participou de encontro para discutir avanços para Auxiliares e Técnicos de Pernambuco.

Na tarde desta Terça-feira (21) Recebemos no gabinete do Vereador Benjamim da Saúde o Sr. Érico Alves da Cunha – (Presidente do Sindupe) e o Sr. Rivanildo Simplício (Vice-Diretor Administrativo e Financeiro). Na ocasião discutimos sobre as grandes conquistas da sua Gestão a frente da entidade, dentre elas a convocação dos concursados e a abertura de novo concurso público na UPE.

Discutimos ainda sobre sobre o normativo do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE publicado no último dia 17/02 que autoriza o desconto do imposto sindical para todos os servidores públicos Federal, Estaduais e Municipais compulsoriamente. O Desconto equivale a um dia de trabalho 1/30 (HUM TRINTA AVOS) uma vez no ano, que depois de recolhido é distribuído da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10 % para centrais sindicais e 10% para Ministério do Trabalho. Para Ademir Luiz: "É preciso encontrar uma saída para que nossa categoria não seja tão penalizada, porque pagamos ainda a taxa mensal de sindicalização, a Taxa Confederativa e ainda a Taxa assistencial, e na maioria das vezes não vemos o investimento correto desses recursos de forma que venha beneficiar nossa categoria". Durante o encontro outros pontos relevantes e de interesse de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem foram discutidos, como uma proposição nossa ao Deputado Federal Daniel Coelho, que junto com sua assessoria já está trabalhando nesse projeto de lei e que em breve vamos apresenta-lo aqui. O ponto alto da discussão foi encontrar uma forma de como Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que estão na base de diversos sindicatos como o Sindupe, Sindufepe,Sindisepre,Sindsep dentre outros possam gozar dos mesmos benefícios no sindicato especifico sem que pra isso precisem desembolsar mais dinheiro. "Temos algumas idéias de como implantar isso, mas vamos ampliar o debate com as demais entidades". O Vereador Benjamim da Saúde colocou o seu gabinete à disposição do Sindupe e de toda e qualquer entidade representante de servidores. Ele não participou da Reunião porque na ocasião estava na sessão plenária.

"Quer Mudar ? Mude com a gente"

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Na luta pelas 30 horas no Recife


No final da tarde de quarta-feira(15) nos reunimos mais uma vez com o vereador Benjamim da Saúde e a Dr. Valdeisa Maria Pessoa de Morais, Conselheira do COREN-PE, para discutirmos o PLO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 421/2013 de Autoria do Vereador Almir Fernando que tramita da câmara de Vereadores do Recife desde 2013, vale ressaltar que o referido PLO já está com  todas os pareceres das comissões prontos; sendo que 3 dos referidos pareceres  apontam pela rejeição do PLO e apenas uma pela aprovação. 

Nas circunstancia atuais que o PLO encontra-se, se mesmo for a plenário será sem duvida rejeitado e arquivado, mas com é do interesse de Auxiliares e técnicos de Enfermagem que o PLO seja aprovado, a unica saída, será fazer um novo PLO, que já começou a ser construído nesses encontros.

Nesse segundo encontro alguns das entidades Representa a enfermagem em Pernambuco não compareceram ao encontro nem justificaram a ausência. O Próximo encontro acontece dia 03/03/2017 onde será finaliza essa primeira etapa ante da realização de um audiência publica para discutir o tema com os trabalhadores e sociedade em geral.

Quer Mudar ? Mude com a gente"
Ademir Luiz

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO: ASSEMBLEIA IRREGULAR

Ilustríssimo Senhor Presidente do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco – SETENPE.

José Ademir Luiz da Silva, brasileiro, divorciado, Técnico de Enfermagem, portador da Cédula de Identidade sob o n°. 4116486 SSP/PE, Secretário Geral do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco, legalmente filiado, sob o uso das prerrogativas que me cabem, e, também, na condição de fiscal do referido Sindicato, venho, de forma legítima, apresentar impugnação ao edital de convocação para assembleia ordinária a ser realizada no próximo dia 15 de fevereiro do corrente ano, sob os fatos e argumentos a seguir expostos.

A princípio cumpre descrever abaixo o que reza o Edital de convocação para assembleia ordinária:

 “Pelo presente Edital e na melhor forma em direito admitido o SATENPE - Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco, inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica sob o n°. 11.578.277/0001-12, com Sede a Avenida Conde da Boa Vista, n°514, sala 801, Edifício Pasteur, Recife, através do seu presidente José Francis Herbert da Conceição, brasileiro, casado, Auxiliar de Enfermagem, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número 660.269.204-63. De acordo com o ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE. Convoca os Profissionais Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, Autônomos ou não, vinculados às redes privada, às autarquias, às fundações e às entidades filantrópicas e home care que estejam inscritos no COREN-PE desde que inseridos dentro da base territorial do estado de Pernambuco e seus respectivos municípios...”


Ao longo da presente impugnação será devidamente demonstrado que o presente edital, objeto da presente impugnação, foi publicado eivado de vícios e contrariando as normas que regem o Estatuto da Entidade.

Nesse contexto, considerando a convocação prevista no edital, que estabelece como requisito para participar, com direito a voz e voto, apenas aqueles inscritos no COREN-PE, registra-se a primeira lesão ao Estatuto do Sindicato, mais especificamente em seu art. 5° que estabelece em sua alínea “a” que são direito DOS ASSOCIADOSparticipar com direito a voz e voto nas Assembleias gerais, sejam elas extraordinárias ou ordinárias”.

Ou seja, deve ser convocado para participar das assembleias, com direito a voz e voto, aqueles que além de inscritos no COREN-PE, sejam, sobretudo, ASSOCIADOS ao Sindicato, evidentemente. Sendo assim, é inadmissível a convocação de quem não é filiado ao SATENPE ser convocado, com direito a voz e voto, para intervir numa pauta de tamanha importância, qual seja 1) Aprovação da pauta de reivindicação da categoria para o exercício 2017/2018; 2) Autorizar a Diretoria a celebrar Negociações coletivas; 3) Autorizar a diretoria instaurar dissídio coletivo; 4) Deliberar sobre valores e percentuais das contribuições, Assistencial e Confederativa.

Por outro lado, resta violado ainda o art. 36 do Estatuto, que reza que as “Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções, respeitadas as determinações deste estatuto e da Lei para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. As assembleias gerais serão formadas por todos os associados quites com suas obrigações...”

Outrossim, estabelece o art. 36 do Estatuto que não basta APENAS, ainda, ser associado do Sindicato para ter direito a voz e voto, o associado DEVE está devidamente adimplente e quite com as suas obrigações, razão pela qual resta mais uma vez demonstrada a lesão ao Estatuto da categoria.

Outro artigo a que ferido pelo edital impugnado é também o Art. 40, parágrafo primeiro, onde estabelece que “A convocação será feita através de publicação de edital com a pauta (ordem do dia) onde serão explicitados todos os assuntos a serem tratados. O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de 10 (dez) dias para a primeira convocação e uma hora para a segunda, devendo, ambas as convocações, constarem do mesmo edital. No edital de convocação deverá constarem, ainda, o número total de associados com direito a voto para efeito de quorum de instalação e deliberação. O edital de convocação deverá, ainda, ser afixado na sede do sindicato em local visível a todos, bem como em suas sub-sedes ou filiais, e nos principais locais de trabalho da categoria. 

Conforme se observa no edital, os requisitos em destaque no parágrafo anterior não foram obedecidos, razão pela qual, considerando também todas as lesões acima especificadas e devidamente demonstradas, não há outro pedido senão a republicação do referido edital, atendendo fielmente a todos os artigos previstos no Estatuto do Sindicato.


Pede deferimento.
Recife, 14 de fevereiro de 2017.
José Ademir Luiz da Silva

Edital de Convocação publicado 03/02/17 Folha PE

Ausência de Relação afixada no Quando do Sindicato em 14/02/17 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

LEI PROÍBE GESTANTE E LACTENTES EM LOCAL INSALUBRE.


Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Abertura Mesa Geral de Negociação do Recife


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO SATENPE VIOLA DO ESTATUTO DA ENTIDADE.

O Edital de convocação da Assembleia Ordinária do Sindicato Profissional do Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco - SATENPE publicado no Jornal Folha de Pernambuco do dia 03 de fevereiro de 2017 , viola o Estatuto social da Entidade no Art. 5 dos direitos dos Associados: a) Participar com direito a voz e voto nas assembleias gerais, sejam elas extraordinárias ou ordinárias. Como o Sindicato pode convocar Profissionais que não estão associados a entidade para: 1) Aprovação da pauta de reivindicação da categoria para o exercício 2017/2018; 2) Autorizar a Diretoria a celebrar Negociações coletivas; 3) Autorizar a diretoria instaurar dissídio coletivo; 4) Deliberar sobre valores e percentuais das contribuições, Assistencial e Confederativa. Pois é exatamente isso que se verifica no presente edital, o mesmo só estabelece como critério para participar com direito a voz e voto, profissionais inscrito no COREN-PE diferentemente do que está previsto no Art. 5 do Estatuto social da entidade.

Viola ainda o Art. 36 As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções, respeitadas as determinações deste estatuto e da Lei para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. As assembleias gerais serão formadas por todos os associados quites com suas obrigações...
viola também o Art. 40 ... PARÁGRAFO PRIMEIRO. A convocação será feita através de publicação de edital com a pauta (ordem do dia) onde serão explicitados todos os assuntos a serem tratados. O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de 10 (dez) dias para a primeira convocação e uma hora para a segunda, devendo, ambas as convocações, constarem do mesmo edital. No edital de convocação deverá constarem, ainda, o número total de associados com direito a voto para efeito de quorum de instalação e deliberação. O edital de convocação deverá, ainda, ser afixado na sede do sindicato em local visível a todos, bem como em suas sub-sedes ou filiais, e nos principais locais de trabalho da categoria.

Vale salientar que a convocação não atentou para todas as determinações do Artigo 40 do ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE, isso porque no presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO não especifica o número Total de Associados com Direito a VOTO, Abrindo precedentes para que qualquer pessoa participe da assembleia com igual direito dos associado em situação regular com a entidade. Não foi afixado a relação do associados nessas condições e muito menos foi afixado nos principais locais de trabalho. Na qualidade Secretário Geral da entidade,me coloco contra essa decisão EQUIVOCA, que não teve minha participação e muito menos o meu voto, até porque não fui convocado para tal.
Diante de tais EQUÍVOCOS, e como associado solicito que o EDITAL DE CONVOCAÇÃO da Assembleia Ordinária, a ser realizada no Dia 15 de Fevereiro de 2017 reeditado conforme determina do ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE

Ademir Luiz -Secretário Geral do SATENPE.

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