Ilustríssimo
Senhor Presidente do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos
de Enfermagem de Pernambuco – SETENPE.
José
Ademir Luiz da Silva,
brasileiro, divorciado, Técnico de Enfermagem, portador da Cédula
de Identidade sob o n°. 4116486 SSP/PE,
Secretário
Geral
do
Sindicato
Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco,
legalmente filiado, sob o uso das prerrogativas que me cabem, e,
também, na condição de fiscal do referido Sindicato, venho, de
forma legítima, apresentar impugnação
ao edital de convocação para assembleia ordinária a ser realizada
no próximo dia 15 de fevereiro do corrente ano,
sob os fatos e argumentos a seguir expostos.
A
princípio cumpre descrever abaixo o que reza o Edital de convocação
para assembleia ordinária:
“Pelo
presente Edital e na melhor forma em direito admitido o SATENPE -
Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de
Pernambuco, inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica sob o n°.
11.578.277/0001-12, com Sede a Avenida Conde da Boa Vista, n°514,
sala 801, Edifício Pasteur, Recife, através do seu presidente José
Francis Herbert da Conceição, brasileiro, casado, Auxiliar de
Enfermagem, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número
660.269.204-63. De acordo com o ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE. Convoca
os Profissionais
Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, Autônomos ou
não, vinculados às redes privada, às autarquias, às fundações e
às entidades filantrópicas e home care que
estejam inscritos no COREN-PE
desde que inseridos dentro da base territorial do estado de
Pernambuco e seus respectivos municípios...”
Ao
longo da presente impugnação será devidamente demonstrado que o
presente edital, objeto da presente impugnação, foi publicado
eivado de vícios e contrariando as normas que regem o Estatuto da
Entidade.
Nesse
contexto, considerando a convocação prevista no edital, que
estabelece como requisito para participar, com direito a voz e voto,
apenas aqueles inscritos no COREN-PE, registra-se a primeira lesão
ao Estatuto do Sindicato, mais especificamente em seu art. 5° que
estabelece em sua alínea “a” que são direito DOS
ASSOCIADOS
“participar
com direito a voz e voto nas Assembleias gerais, sejam elas
extraordinárias ou ordinárias”.
Ou
seja, deve ser convocado para participar das assembleias, com direito
a voz e voto, aqueles que além de inscritos no COREN-PE, sejam,
sobretudo, ASSOCIADOS
ao Sindicato,
evidentemente. Sendo assim, é inadmissível a convocação de quem
não é filiado ao SATENPE ser convocado, com direito a voz e voto,
para intervir numa pauta de tamanha importância, qual seja 1)
Aprovação da pauta de reivindicação da categoria para o exercício
2017/2018; 2) Autorizar a Diretoria a celebrar Negociações
coletivas; 3) Autorizar a diretoria instaurar dissídio coletivo; 4)
Deliberar sobre valores e percentuais das contribuições,
Assistencial e Confederativa.
Por
outro lado, resta violado ainda o art. 36 do Estatuto, que reza que
as “Assembleias
Gerais são soberanas nas resoluções, respeitadas as determinações
deste estatuto e da Lei para tomar toda e qualquer decisão de
interesse da categoria. Suas deliberações vinculam a todos, ainda
que ausentes ou discordantes. As assembleias gerais serão formadas
por todos os associados quites com suas obrigações...”
Outrossim,
estabelece o art. 36 do Estatuto que não basta APENAS, ainda, ser
associado do Sindicato para ter direito a voz e voto, o associado
DEVE está devidamente adimplente e quite com as suas obrigações,
razão pela qual resta mais uma vez demonstrada a lesão ao Estatuto
da categoria.
Outro
artigo a que ferido pelo edital impugnado é também o Art. 40,
parágrafo primeiro, onde estabelece que “A
convocação será feita através de publicação de edital com a
pauta (ordem do dia) onde serão explicitados todos os assuntos a
serem tratados. O edital deverá ser publicado em jornal de grande
circulação, com antecedência de 10 (dez) dias para a primeira
convocação e uma hora para a segunda, devendo, ambas as
convocações, constarem do mesmo edital. No edital de convocação
deverá constarem, ainda, o
número total de associados com direito a voto para efeito de quorum
de instalação e deliberação.
O
edital de convocação deverá, ainda, ser afixado na sede do
sindicato em local visível a todos, bem como em suas sub-sedes ou
filiais, e nos principais locais de trabalho da categoria.”
Conforme
se observa no edital, os requisitos em destaque no parágrafo
anterior não foram obedecidos, razão pela qual, considerando também
todas as lesões acima especificadas e devidamente demonstradas, não
há outro pedido senão a republicação do referido edital,
atendendo fielmente a todos os artigos previstos no Estatuto do
Sindicato.
Pede
deferimento.
Recife,
14 de fevereiro de 2017.
José
Ademir Luiz da Silva