Enfermagem: JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO NEGA PEDIDO DE REGISTO SINDICAL DO SATENPE. (Sentença na integra)

terça-feira, 27 de setembro de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO NEGA PEDIDO DE REGISTO SINDICAL DO SATENPE. (Sentença na integra)

SENTENÇA
SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - MTE, requerendo seja determinado à autoridade coatora que emita o código e a carta sindical do impetrante, eis que decidida a impugnação ofertada pelo litisconsorte, sendo que a fundação de entidade sindical pelo impetrante se deu de forma perfeita e acabada e constitui-se ato jurídico perfeito, inatacável e irreparável, em seu entendimento. Para tanto, assevera que, em 24.10.2011, protocolizou pedido de registro SINDICAL, sendo o prazo para a conclusão do processo de 180 dias, como prevê a Portaria 168/2008 do MTE, há mais de 4 anos vinha a impetrante aguardando a conclusão de seu processo. No entanto, após a nota técnica 698/2016/CGRS/SRT/MTPS ser emitida pela autoridade coatora e atestar o cumprimento das exigência da Portaria 186/2008, a entidade teve seu pedido de registro publicado em 12/06/2015, o qual restou impugnado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchista, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde no Estado de Pernambuco, litisconsorte passivo, o que ocasionou em 03/05/2016 a paralisação do procedimento de análise até que a impetrante adequasse seu pedido à Portaria 326/2013, conforme Ofício nº 552/2016/CGRS/SRT/MTPS. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conforme narra o impetrante, foi determinado ao sindicato impetrante a adequação do seu pedido de registro sindical à Portaria 326/2013 na data de 03/05/2016, conforme Ofício nº 552/2016/CGRS/SRT/MTPS. Consagra a novel Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, a concessão do writ para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como toda ação judicial, incluída a mandamental em comento, pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional imediata e mediata que se busca proteger ou obter em face de suposta lesão ou ameaça lesiva de direito, fincando-se a necessidade na atuação judicante ao resguardo da postulação mediata - declaração, constituição e ordenamento implementar - a amparar e salvaguardar o direito reconhecido, enquanto a utilidade da respectiva medida alinha-se à eficácia do proveito que a importa, mais precisamente, na implementação - possibilidade - de sua aplicação eficaz a gerar o efeito judicante imposto, traduzindo, assim, a produção do efeito jurídico a albergar o interesse mediato que se busca ter pronunciado. Em outras palavras, para que a prestação jurisdicional alcance sua utilidade, imperioso se faz a efetiva implementação do efeito declaratório, constitutivo ou obrigacional que se busca em face de relação jurídica que a gerou. Nesse compasso, a necessidade de adequação do pedido de registro sindical do sindicato autor, em cumprimento à Portaria 326/2013, não viola os direitos do impetrante, porquanto inexiste o direito líquido e certo por ele invocado de não ser compelido, no caso, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 c/c art. 41 da Portaria 326/2013.
O pleito da impetrante não guarda possibilidade ou pertinência com a esfera judicial restrita do mandado de segurança, visto que o writ não se presta a garantir respaldo judicial para resguardar e eximir eventuais impetrantes de cumprir normas legais em vigor. Logo, não que há que falar em ilegalidade do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o objeto do presente mandamus, de fato, não encontra suporte no ordenamento jurídico, não havendo, desse modo, direito liquido e certo a ser resguardado. Assinado eletronicamente. Portanto, não há como se reconhecer a possibilidade de afastar incumbência do MTE de atuar para que a impetrante se excetue de cumprir a lei, haja vista não ter preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seu registro sindical, no caso, eis que apenas será entendimento como ato jurídico perfeito, inatacável e irreparável quando da emissão do registro sindical do impetrante, não tendo sido constada extrapolação quando da atuação da autoridade coatora em face de sua competência constitucionalmente garantida. Nesse prisma, e uma vez inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada oriunda de ato promovido pela autoridade coatora, impossível se faz a constituição judicante de ordenamento ao Parquet de se eximir de cumprir com a Portaria 326/2013 para a obtenção de seu registro sindical, ante a ausência da utilidade do pronunciamento judicante pretendido, visto que inexistente o direito líquido invocado. Em decorrência, denego o pedido liminar e a segurança vindicada.
CONCLUSÃO Pelo exposto, admito a presente ação mandamental e, no mérito, DENEGO o pedido liminar e a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 200,00, calculado sobre o montante de R$10.000,00, valor arbitrado à condenação na forma do § 2º do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes. BRASILIA, 17 de Agosto de 2016 CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto

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