Enfermagem

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Secretaria de Saúde abre processo seletivo para instrutores para o Curso de Formação Inicial e Continuada de ACS


O valor a ser pago ao instrutor pelos serviços será proporcional à quantidade de horas ministradas na atividade de instrução, que não pode ultrapassar 120 horas Pedro Ventura/GDF

Podem participar apenas servidores efetivos de diversas áreas

Estão abertas, de 11 a 15 de agosto, as inscrições do processo seletivo para formação de banco de dados de instrutores para o Curso de Formação Inicial e Continuada de Agente Comunitário de Saúde. O edital está disponível no site da Etesb (Escola Técnica de Saúde de Brasília).

Os interessados em participar devem comparecer à sala de multiuso da Etesb, nos dias indicados, das 8h30 às 11h30 e das 14h30 às 18h. O processo é para a seleção de servidores médicos, enfermeiros, cirurgiões dentistas, assistência pública à saúde/especialista em saúde (nutricionista, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, farmacêutico ou fonoaudiólogo).

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O valor a ser pago ao instrutor pelos serviços será proporcional à quantidade de horas ministradas na atividade de instrução, que não pode ultrapassar 120 horas. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar o formulário disponível no site da Etesb preenchido.



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Fonte: R7 DF


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Código de Ética - RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

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RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII e XLIX;
CONSIDERANDO a Lei nº. 5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos originais de seminários realizados pelo COFEN com a participação dos diversos segmentos da profissão;
CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN nos 83/91, 179/91, 45/92, 119/92 e 63/2002;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 346ª ROP, realizada em 30, 31 de janeiro de 2007.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º – Todos os Profissionais de Enfermagem deverão conhecer o inteiro teor do presente Código, acessando o site www.portalcofen.gov.br; www.portalenfermagem.gov.br e requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exercem suas atividades.
Art. 3º – Este Código aplica-se aos profissionais de Enfermagem e exercentes das atividades elementares de enfermagem.
Art. 4º – Este ato resolucional entrará em vigor a partir de 12 de maio de 2007, correspondendo a 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº. 240/2000.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro 2007

Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria





ANEXO

PREÂMBULO

A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A enfermagem brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discussões com a categoria de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população. O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975), em Veneza (1983), em Hong Kong (1989) e em Sommerset West (1996) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS

Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º – Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

PROIBIÇÕES

Art. 8º – Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.

SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 – Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 – Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem.
Art. 18 – Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.

Art. 19 – Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 – Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 22 – Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 – Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

PROIBIÇÕES

Art. 26 – Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 – Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único – Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 – Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 – Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS

Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 38 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.

Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

PROIBIÇÕES

Art. 42 – Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 – Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética.

SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS

Art. 44 – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 – Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 – Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art. 55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.

PROIBIÇÕES

Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 – Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS

Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62 – Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
Art. 65 – Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 – Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.
Art. 70 – Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71 – Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.

PROIBIÇÕES

Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem.
Art. 74 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.
Art. 76 – Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 77 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 – Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro.

CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS

Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.

PROIBIÇÕES

Art. 84 – Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 – Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.

CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS

Art. 86 – Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 – Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 91 – Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 92 – Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 93 – Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.

PROIBIÇÕES

Art. 94 – Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 – Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor.
Art. 96 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 – Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sem concordância ou concessão do autor.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS

Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.

PROIBIÇÕES

Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 – Omitir em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 112 – A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 – Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 – Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 – A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 – A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do exercício profissional;
V – Cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º – A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º – A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º – A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º – A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 – As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
Parágrafo único – Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 – Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e suas conseqüências;
IV – Os antecedentes do infrator.
Art. 121 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II – Ter bons antecedentes profissionais;
III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV – Realizar ato sob emprego real de força física;
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 124 – As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 – A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código.
Art. 126 – A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 – A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128 – A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 – A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único – A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 – O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.



Lista de vereadores que não apoiam a criação da CPI do esquemas de desvio de verbas públicas via ONG's/RJ


#UtilidadePública:
Lista de vereadores que não apoiam a criação da CPI que pretende investigar o deputado federal e ex-secretário de Eduardo Paes Rodrigo Bethlem (PMDB), suspeito de estar envolvido em esquemas de desvio de verbas públicas via ONG's:

Alexandre Isquierdo (PMDB)
Átila A Nunes (PSL)
Carlo Caiado (DEM)
Carlos Bolsonaro (PP) -
Cesar Maia (DEM)
Chiquinho Brazão (PMDB)
Cristiane Brasil (PTB)
Dr Carlos Eduardo (SDD)
Dr Eduardo Moura (PSC)
Dr Gilberto (PTN)
Dr Jairinho (PROS)
Dr João Ricardo (SDD)
Dr Jorge Manaia (SDD)
Edson Zanata (PT)
Eduardão (PSDC)
Elton Babú (PT)
Guaraná (PMDB)
João Cabral (PMDB)
João Mendes de Jesus (PRB)
Jorge Braz (PMDB)
Jorge Felippe (PMDB)
Jorginho da SOS (PMDB)
Junior da Lucinha (PSDB)
Leila do Flamengo (PMDB)
Luiz Carlos Ramos (PSDC)
Marcelino D'Almeida (PROS)
Marcelo Arar (PT)
Marcelo Piui (PHS)
Marcelo Queiroz (PP)
Paulo Messina (SDD)
Professor Uóston (PMDB)
Renato Moura (PTC)
Rosa Fernandes (PMDB)
S Ferraz (PMDB)
Tânia Bastos (PRB)
Thiago K. Ribeiro (PMDB)
Vera Lins (PP) -
Veronica Costa (PR)
Willian Coelho (PMDB)




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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem deve ser votada esta semana

 A Câmara dos Deputados realiza esta semana esforço concentrado para a votação de matérias consideradas prioritárias pelas bancadas partidárias, neste período que antecede as eleições, como o projeto de lei (PL 2295/00), do Senado, cuja votação foi suspensa por falta de quorum nos dias 15 e 16 do mês passado e que reduz para 30 horas semanais a carga de trabalho dos profissionais de enfermagem, já recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

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O presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, Ronaldo Beserra destacou a importância da mobilização da categoria junto aos deputados federais e senadores para aprovação da matéria, que já contemplou profissionais de outras áreas da saúde, como nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas e assistentes sociais. "Nós, que somamos mais de 2 milhões de trabalhadores no País, dormindo e acordando com os pacientes, também somos merecedores de uma jornada de trabalho mais justa", afirmou.

Ele lembrou que no estado da Paraíba isto já é uma realidade para os profissionais concursados da saúde e que a luta do Coren agora é para efetivá-la nos municípios, a exemplo do que já ocorreu em João Pessoa, Santa Rita e Juru. Na Capital, a entidade busca agora, a implantação desse período, para aqueles que atuam nos Postos de Saúde da Família (PSF).




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terça-feira, 5 de agosto de 2014

O papel do hospital na Rede de Atenção à Saúde


A busca imediata por atendimento gera crise no setor hospitalar e nos remete à reflexão sobre que tipo de serviços estamos ofertando a uma população cada vez mais dependente dos hospitais

Audio da matéria, aqui!

Ao imaginarmo-nos em situação de dor, sofrimento ou desconforto, nos questionamos, quase simultaneamente, aonde buscar alento. É inerente ao ser humano. Sofrer, padecer de algum mal ou simplesmente suspeitar que se está doente acende no nosso cérebro um sinal de alerta e nos remete quase involuntariamente à figura do hospital como um local adequado para resolver os nossos problemas.

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No entanto nem sempre é no hospital que conseguimos o atendimento adequado. A consequência dessa realidade transfigura-se na imagem de hospitais superlotados, pacientes em corredores, falta de leitos e caos generalizado naquele serviço que, para a maior parte da população, deveria ser o principal provedor de assistência. Realidade que reforça ainda mais o imaginário popular de que faltam hospitais no país capazes de atender as demandas da população.

Assim pensa a secretária Alexandra Cabral Bonilha, 32 anos. Mãe de duas crianças, ela afirma sempre recorrer diretamente ao hospital mais próximo, quando em qualquer situação de doença. Com diversas experiências negativas, a secretária acredita que esses estabelecimentos não têm cumprido o seu papel. “O hospital deveria ser o principal lugar para nos atender, mas não têm recursos para isso. Ainda faltam muitas coisas. Faltam médicos e profissionais realmente preocupados em descobrir o que você tem. Muitas vezes eles não pedem nem um exame para descobrir o motivo da nossa dor”, diz, desacreditada.

Alexandra não é a única a pensar assim. Junto a ela, estão milhares de pessoas no país afora, ora influenciadas por um sistema cujo modelo é hospitalocêntrico, ora reféns da falta de conhecimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

Prova dessa falta de informação é constatada no depoimento da secretária: “Para piorar ainda mais a situação, eles agora colocaram aquelas pulseiras em que a cor indica a gravidade do caso. Não entendo esses critérios. Vi pessoas com problemas menores que o meu e que passaram na minha frente. Meu filho ficou com a pulseira verde e demorou muito a ser atendido e teve de ficar internado. Realmente, é impossível entender essa lógica”, disse referindo-se ao Protocolo de Manchester, implantado nos hospitais como forma de ordenar e humanizar o atendimento aos pacientes.

Na verdade, faltam hospitais no país? E qual é o papel deles nas Redes de Atenção à Saúde?

“Eu não diria que precisamos tanto de mais hospitais, salvo naquelas regiões com iniquidades desses estabelecimentos. Quando olhamos o mapa do Brasil, vemos que a distribuição dos equipamentos de saúde, especialmente de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, tem um padrão de maior densidade no Sul, Sudeste e litoral no país, enquanto nas demais regiões a oferta é menor. Esse padrão de distribuição se repete nos estudos de oferta de profissionais médicos. Precisamos, sim, de melhor distribuição da oferta de hospitais no país. No entanto, um desenho de necessidade de leitos, fundamentado no perfil epidemiológico regional, que tenha clareza da missão de cada estabelecimentos hospitalar nas RAS, e que promova a resolutividade dos leitos deve preceder às decisões de construção de hospitais. Quanto menor o porte do hospital, menores são as suas taxas de ocupação, chegando ao patamar de 22% nos hospitais com menos de 50 leitos, com baixa resolutividade, com má relação baixo custo-efetividade, e via de regra, sem se caracterizar como um ponto de atenção em rede, ou seja, sem um claro papel de sua missão na RAS”, responde a Diretora do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), Maria do Carmo.

Em longa conversa com a equipe da revista Consensus, a diretora do DAHU respondeu a questões importantes em relação ao modelo da atenção hospitalar do país, à visão da sociedade que enxerga o hospital como a solução para os seus problemas, à Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) e aos Hospitais de Pequeno Porte (HPP).

A questão da atenção hospitalar, muito mais que a atenção ambulatorial e a atenção primária, sempre teve, no entendimento de Maria do Carmo, papel central no sistema de saúde. “Na concepção e na construção do SUS, nós discutimos essa centralidade da atenção hospitalar, porque a saúde começa com uma boa atenção básica (promoção, prevenção, vigilância etc.), e uma boa atenção ambulatorial especializada, a fim de evitar que o cidadão chegue ao hospital para ser tratado em regime de internação”, explicou.

Segundo ela, o Brasil tem investido cada vez mais em ações de promoção, prevenção e vigilância e de assistência ambulatorial para depender cada vez menos dos hospitais. “Para nós, esse é o princípio do papel do hospital. Ele deve ser ‘o fim da linha’ para agravos que possam ter atenção fora do ambiente hospitalar”.

No entanto, ressaltou que o hospital sempre terá papel fundamental pois, por mais que se construa um sistema forte de atenção domiciliar e ambulatorial, sempre existirão as condições que exigem atenção hospitalar. “O papel do hospital na Rede de Atenção à Saúde é ser um ponto de atenção”, defende.
Maria do Carmo explicou que, na discussão e pactuação da PNHOSP, o Ministério da Saúde buscou enfatizar o papel do hospital em uma rede que tem como eixos o modelo assistencial; a gestão hospitalar; a formação de recursos humanos e a gestão da força de trabalho; o financiamento; a responsabilidade de cada ente gestor na política; e a contratualização.
Para o presidente do CONASS, Wilson Duarte Alecrim, o perfil e o papel do hospital na rede têm de ser decidido na Região de Saúde de acordo com as suas peculiaridades.

Assim como a diretora do DAHU, ele ratificou a importância da PNHOSP, mas fez uma ressalva: “O CONASS participa ativamente dessa discussão e propõe que não haja um modelo pronto e acabado do ponto de vista de uma definição nacional porque as realidades são diversas. A PNHOSP é importante porque, com seus eixos, dá direcionalidade ao processo; por outro lado, os eixos relativos ao financiamento, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e gestão da força de trabalho e à incorporação da tecnologia deixaram a desejar por terem sido caracterizados de forma muito genérica”, disse.

Questionado sobre como o modelo hospitalocêntrico do SUS contribui para reforçar os problemas do setor hospitalar, Alecrim enfatizou que o modelo centrado no hospital que existe hoje, predominantemente inserido no imaginário popular, vem historicamente associado à forma como o Brasil, ao longo dos anos, tratou a busca da solução para os problemas de saúde, basicamente da doença.

O presidente do CONASS explicou que antes todo o processo começava, passava e terminava em um hospital. Segundo ele, por volta da metade da década de 1940 e basicamente durante a década de 1950, o Brasil adotou modelo importado dos Estados Unidos da América implantado na Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública (Sesp) e que criou as primeiras unidades de saúde destinadas a cuidar da saúde da pessoa e não da doença. “O SUS, longe de ter reforçado essa prática, criou o programa que nós consideramos o de maior inclusão social, que é a Estratégia de Saúde da Família, que utiliza unidades de saúde que, em vez de cuidar das doenças, cuidam de evitar que as pessoas adoeçam”, esclareceu.

Alecrim disse ainda que o sistema hospitalar brasileiro está na busca de um papel e ainda não há diagnóstico com consenso social. “Vivemos uma série de problemas cuja base está na questão do financiamento insuficiente, no desenho do seu papel inadequado e na ausência de políticas para prever a atuação desse sistema”, reforçou.

O problema não pode ser direcionado apenas à questão da quantidade suficiente ou não de hospitais no país, conforme esclarece a assessora técnica do CONASS, Lídia Tonon. “Discutir a questão hospitalar significa discutir, entre outras coisas, os problemas da área da atenção especializada e também da crise da cadeia produtiva. Não se trata apenas do leito em si. É preciso ter gente e apoio diagnóstico adequado e isso significa política de investimento até mesmo na indústria. Essa cadeia produtiva está em crise e precisa ser readequada”, explicou.

O presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Antonio Carlos Figueiredo Nardi, por sua vez, afirma que o hospital precisa ter papel capilarizado na Rede de Atenção à Saúde, com inserção matricial nos diferentes componentes do sistema. “O hospital, além de referência para os casos de maior complexidade e consequente garantia da continuidade do cuidado, precisa desenvolver o papel de indução de mecanismos de capacitação e o aumento da resolubilidade da atenção básica e especializada ambulatorial”, afirma.
Em relação ao modelo hospitalocêntrico, Nardi defende que há de se reconhecer que a população busca, principalmente, resolubilidade e continuidade do cuidado ao procurar o serviço hospitalar em detrimento do acesso pela Atenção Primária à Saúde. Assim como Maria do Carmo, Nardi defende que a solução passa pelo fortalecimento da APS, em modelo estruturante e resolutivo, com garantia de acesso e continuidade do cuidado de forma qualificada e regulada. “Essas são as melhores alternativas para promovermos a mudança do modelo excessivamente hierarquizado para uma rede de cuidado horizontalizada e cidadã”, conclui.

Especialista em Saúde Pública, em Gestão Hospitalar e em Planejamento em Saúde, o médico consultor do Ministério da Saúde para o programa SOS Emergências, Gilberto Luiz Scarazatti, acredita que todos os atores – profissionais, governos e usuários – estão articulados nas instâncias gestoras do SUS por meio dos conselhos e, nesse sentido, podem exercer papel diferenciado nos rumos do modelo de assistência. No entanto, ele alerta para a complexidade da questão uma vez que, segundo Scarazatti, nem os interesses, nem as teses convergem, existindo correntes de pensamento diferentes sobre os caminhos do SUS. “Existem aos montes teses distintas sobre o modelo ideal, sobre os condicionantes das falhas do sistema e, sobretudo, sobre o que fazer. Isso é reflexo do pouco tempo de amadurecimento das instituições democráticas brasileiras”.

O especialista entende que esses profissionais, na medida em que possam se formar dentro dos conceitos da Atenção Primária à Saúde (APS), podem modificar seus significados sobre as práticas e, assim, ter um olhar diferenciado sobre as relevâncias entre saúde e doença. “O exemplo do ensino em medicina e das residências médicas contidas nas novas diretrizes é um bom caminho”, acrescentou.

Os Hospitais de Pequeno Porte (HPP) são sustentáveis?
 
Os HPP representam hoje mais de 50% das instituições hospitalares do país e estão distribuídos de forma bastante capilarizada em termos geográficos, atuando de maneiras distintas e de acordo com sua localização.
Wilson Alecrim reitera que o cenário atual incita à reflexão a respeito do novo papel desses hospitais e que eles não devem atuar de forma concorrente com a APS e com os grandes hospitais. “Este papel depende da região onde ele se situa, das necessidades e do perfil epidemiológico da população local. São as características da região que devem determinar isso”, afirma.

O presidente do CONASS, ao falar da importância dos Hospitais de Pequeno Porte, cita o exemplo do Amazonas onde, segundo ele, todas as redes prioritárias passam pelos HPP. “Esses hospitais têm papel na Rede Cegonha, na Rede de Urgência e Emergência, na Rede Psicossocial etc. Não há como fugir disso. O estado apoia todos os Hospitais de Pequeno Porte do interior — não temos nenhum deles fechado, mesmo considerando que o estado gaste um valor significativo para isso”, esclareceu.
Nesse contexto, Alecrim ressalta a necessidade de mudança imediata no financiamento dos HPP. “Na proposta que o CONASS apresentou ao Ministério da Saúde, propusemos o valor mensal por leito de R$ 8 mil reais, com percentuais que podem ser maiores de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município em que ele está situado, pois quem tem IDH menor tem maior dificuldade em alocar equipamentos e em fazê-los funcionar, o que também ocorre na alocação e na manutenção de médicos da APS.”
A decisão de utilizar o IDH como parâmetro explica-se, segundo Alecrim, pelo fato de que ele detecta os locais onde há maior dificuldade de alocação de pessoal e por outro lado, aponta onde há maior vulnerabilidade da população. “O CONASS buscou construir uma proposta que dialogue com a realidade continental do país, tendo o IDH como balizador, considerando que o índice é inquestionável no sentido de apontar escassez social. Esse parâmetro certamente tem muitas críticas, mas nossas proposições partem do pressuposto de que há um valor mínimo objetivo e real para todos, mas há também que se garantir que aquelas localidades com mais dificuldades recebam um incremento”.

Sobre o valor proposto, o presidente afirma que é o mínimo estimado a partir da composição dos custos internos de uma unidade com 20 leitos, com a presença 24 horas de um profissional médico e explica que  a proposta prevê ao Ministério da Saúde o financiamento de 50% do valor definido por leito.

Tonon aponta outra preocupação do Conselho em relação à questão do financiamento. “Essa discussão não pode se restringir ao problema imediato que é o financiamento insuficiente por parte da União em relação a este segmento e ignorar as tendências que ocorrem no mundo na questão hospitalar. Há uma transformação em curso. Em algumas regiões, esses hospitais têm perfil de atenção geral, em outras tendem a especializar-se — ou em especialidades ou em apoiarem grandes hospitais ou a APS”, explica.

Dessa maneira, segundo ela, só farão jus ao financiamento por orçamentação global para atividades de internação, os Hospitais de Pequeno Porte que estiverem com o seu papel assistencial definido de acordo com o desenho regional da Rede de Atenção à Saúde em cada estado, bem como as demais atribuições específicas, sob coordenação estadual, pactuada na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) ou Comissão Intergestores Regional (CIR). ”Os HPP serão financiados de forma tripartite, na sua atividade de internação, preferencialmente por orçamentação global, podendo, a critério do gestor contratante e do estabelecimento contratado, optar pelos mecanismos de financiamento estabelecidos na Portaria GM/MS n. 3.410/14 que trata da contratualização no SUS.

A assessora técnica esclarece que a proposta do CONASS em relação às diretrizes para a reorganização dos HPP consideram alguns aspectos fundamentais: o HPP é o estabelecimento hospitalar com quantitativo de 20 até 49 leitos; esse estabelecimento caracteriza-se como um ponto ou conjunto de pontos de atenção, cuja missão e perfil assistencial deverá ser estabelecido em consonância com o desenho regional da Rede de Atenção à Saúde (RAS) em cada estado, sob coordenação estadual, pactuada na CIB ou CIR; e a definição do perfil e modelo assistencial deve, entre outros pontos, responder as necessidades das realidades locais, de acordo com a pactuação na CIB ou CIR em cada estado.

“Na nossa proposta, a definição do perfil e do modelo assistencial deve, entre outros quesitos, responder às necessidades das realidades locais de acordo com a pactuação em cada estado e deve estar em consonância com as diretrizes e eixos estruturantes da PNHOSP”, afirma Tonon.
Ela acrescenta que esses estabelecimentos devem atuar de forma articulada à APS, estabelecer os mecanismos de referência e contra referência pactuados entre os demais pontos de atenção, bem como cumprir os requisitos técnicos e normativos específicos das Redes Temáticas Prioritárias e/ou programas específicos do SUS, no que couber, quando a sua destinação assistencial importar em participação em alguma Rede Temática e/ou programa específico.

Para o superintendente do Hospital Sírio-Libanês, Gonzalo Vecina Neto, o pequeno hospital que faz internações desnecessárias é mais perigoso que um pequeno hospital que está fechado. A afirmação polêmica aconteceu na reunião do CONASS para discutir a PNHOSP, com ênfase nos Hospitais de Pequeno Porte, realizada em dezembro do ano passado.

Vecina também acredita que os pequenos hospitais só terão nexo se consideradas as especificidades de cada região. “Não há uma regra geral para o Brasil e temo as portarias do Ministério da Saúde que, em geral, tratam tudo como tábula rasa. O Ministério precisa entender que cada região tem suas peculiaridades”, argumenta.
Além disso, Vecina afirma que é preciso repensar a realidade dos leitos pois, segundo ele, um hospital de 50 leitos precisa atender a várias cidades de 20 mil habitantes e, por isso, é preciso pensar na microrregionalização e na regulação.
A diretora do DAHU, Maria do Carmo, explica que a história da constituição do conjunto de hospitais no Brasil passou, desde a necessidade de criação de múltiplas e pequenas estruturas para essa modalidade de atenção como as pequenas Santas Casas e Unidades Mistas da antiga Fundação Sesp, até a construção de grandes complexos hospitalares, seja guiados pela necessidade do ensino, seja no caso dos sanatórios e grandes hospitais públicos da primeira metade do século XX ou ainda, guiados pelo período de lucratividade da compra de serviços do setor privado pelo sistema previdenciário.

Tratam-se de lógicas diversas que resultaram na mapa dos estabelecimentos hospitalares no Brasil, segundo Maria do Carmo. “Porém, conforme indicam muitos estudos internacionais, para serem sustentáveis os hospitais devem ter entre 100 e 200 leitos. Então, via de regra, os HPP não possuem estrutura, equipe nem financiamento adequados para se encaixarem no quesito sustentabilidade”.
No entanto, ela esclarece que o Ministério da Saúde entende a dependência que algumas regiões do país têm desses estabelecimentos e que, por isso, deve haver um projeto que considere qualidade, segurança assistencial, definição de quem entra, como entra e para onde vai o paciente que ali estiver para ser cuidado, com financiamento adequado, mesmo que seja em caráter progressivo.
Ela ressaltou que é preciso estabelecer um papel para esses hospitais na rede, no qual ele possa, por exemplo, realizar um parto normal, atender pequenas urgências, estabilizar o paciente e encaminhar para o ponto de atenção mais resolutivo etc. Assim, ela explica que as gestões locais e regionais têm papel indelegável de definir o papel desse HPP na RAS, gerir a regulação do acesso e a articulação desse hospital com os demais pontos de atenção, podendo inclusive, trabalhar com o compartilhamento ordenado e coordenado de equipes entre o hospital e outros pontos de atenção.
O importante, continua, é “que ele comprove qual o seu papel na rede e se ele é viável do ponto de vista de qualidade e financiamento. Caso ele não corresponda a essas exigências, pode ser transformado em um Centro de Atenção Psicossocial, em uma unidade de atenção especializada ambulatorial, uma Unidade Básica de Saúde, etc”, esclareceu.

Para Scarazatti, falar em viabilidade nas atuais regras do jogo do financiamento é difícil uma vez que na lógica do pagamento por habilitações e capacidade de resolução as escalas de produção pesam no custo proporcional dos serviços e inviabilizam os menores com menos recursos tecnológicos.
O médico assegura que a viabilidade de um hospital existe sempre e em quaisquer situações para os recursos disponíveis nos dias de hoje. “Se agregarmos as soluções a distância por meio eletrônico, como a telemedicina, por exemplo, podemos resolver muitas coisas em um pequeno e distante hospital. Juntando a este pequeno hospital as regras de produção, tabela remuneratória de procedimentos, recursos orçamentários do município que o abriga nas atuais regras de tributos fiscais (arrecadação e distribuição), fica impossível para a grande maioria.”

Scarazatti cita o estado do Mato Grosso do Sul, que criou critérios de financiamento que consideraram o papel do hospital no sistema e seus custos proporcionais. “Nesse caso, o financiamento é uma conta de custos do projeto a ser preenchida pelos três Entes Públicos de forma proporcional”, exemplificou. Ele explicou ainda que a proposta tinha claros objetivos de induzir os hospitais e não só os de pequeno porte para seu novo papel e função no SUS e induzir com novas regras de financiamento e outros papéis. “O Governo Federal ainda mantém a política de Tabela de Procedimentos e remuneração proporcional e, mesmo tendo avançado nos modelos de contratos e referenciais da política com as redes, as Redes de Atenção à Saúde, as Redes de Atenção às Urgências e Emergências e outras semelhantes, acaba por orientar os hospitais a comportarem-se para receberem mais recursos, o que é bem diferente de incluí-los no SUS com papéis nos sistemas locais. Existe muita esperança e crença no SUS e o balanço é de crescimento”, concluiu.

Lídia Tonon também reforça a importância de se repensar a forma de pagamento que é feita no país. “No Brasil, essa remuneração é feita por procedimento aliado a pagamento por incentivo também. Esse é um processo que está sendo refinado na maior parte dos países que têm sistemas universais, como o SUS. Esse tipo de pagamento provoca muita distorção na prestação de serviço porque a tendência de quem está desempenhando essa função é buscar os procedimentos que pagam mais, mesmo que os hospitais sejam públicos”, adverte.

Como resolver essa questão?

Para Scarazatti, a reversão é possível e dependente de tempo e políticas. O médico cita o Mais Médicos como possível alternativa. “Esse programa possibilitou o acesso a médicos estrangeiros e propõe que a formação dos profissionais se dê na atenção básica como estrutura basilar. A previsão é de que com esta política o país tenha, em 2016, 2,7 médicos para cada mil habitantes e mais da metade deles com formação em Atenção Básica. Isso poderá significar que tenhamos nova cultura profissional. Depende ainda de que os demais profissionais sigam um mesmo caminho e, sobretudo, que a infraestrutura da atenção básica se desenvolva o suficiente e ganhe credibilidade da população.”
Eliana Dourado, assessora técnica do CONASS, acredita que o Brasil caminhou muito na discussão da APS, apesar das polêmicas que existem na área. “Avançamos também na atuação de algumas patologias e processos que conseguimos estabelecer protocolos em linhas de encaminhamento, como no caso dos transplantes. No que diz respeito à área hospitalar, no entanto, precisamos imediatamente abrir uma discussão sobre investimento e esse debate precisa extrapolar o âmbito do Ministério da Saúde, pois ele envolve outros ministérios, como o da Educação. O foco dessa crise é no Ministério da Saúde, mas não é restrita a ele, pois reflete em setores, incluindo a participação social, porque a população precisa entender o porquê de caminharmos em determinada direção”, esclareceu.
Para o Ministério da Saúde, além da implementação dos eixos da PNHOSP, a convivência e a competição por recursos da atenção hospitalar privada, especialmente na saúde suplementar com a atenção prestada no SUS, demandam estudos de necessidade e planos integrados de expansão da oferta, que reduzam tempos de espera, e qualifiquem o cuidado, respeitando a vocação de cada segmento.

“A gestão hospitalar tem que estar presente na agenda dos gestores do SUS, na luta diária pelo financiamento e pela garantia das escalas de profissionais, mas também na preocupação com a qualidade e humanização da atenção. Uma função gestora da qual não abrimos mão é a regulação do acesso. Não cabe ao hospital escolher como, quem e quando ele vai atender. A regulação do acesso significa racionalização do uso da oferta, e também compõe a equidade no SUS”, diz Maria do Carmo.
É preciso, ao falar de gestão no que concerne à atenção hospitalar, considerar a “gestão para fora” que é a gestão do sistema para dar conta do hospital em rede, e a “gestão para dentro” que é uma boa administração e gestão do cuidado para que o hospital possa cumprir o seu papel com eficiência e qualidade, finaliza.

Wilson Duarte Alecrim acredita que cabe a todos os gestores e profissionais de saúde falar mais claramente à população que uma unidade de atendimento de urgência trata apenas os efeitos e não das causas, citando o exemplo das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), nas quais centenas de pessoas são atendidas a cada dia, milhares a cada mês.

“Temos de olhar, no Brasil, um modelo que seja capaz de dar atenção aos pacientes agudos, mas fundamentalmente aos pacientes com doenças crônicas. Em muitos prontos-socorros do país, grande parte dos leitos estão ocupados com pacientes que apresentam intercorrências de doenças como diabetes e hipertensão arterial. Se a cobertura da atenção básica for significativa e suficiente para alcançar 2/3 da população, não haveria mais do que 10% dos pacientes que hoje estão internados nas nossas unidades”, pondera.

Alecrim finaliza afirmando que não é mais possível pensar que mais prontos-socorros e mais hospitais destinados a atender pacientes agudos possam melhorar a qualidade de vidas das pessoas sem investir profundamente na APS.

Alheia às decisões políticas e técnicas a respeito da efetividade dos hospitais e do seu papel dentro do SUS, Alexandra Cabral Bonilha – a mãe citada no início desta reportagem – acredita em uma simples solução. Para ela, é necessário mais investimentos não apenas na construção de mais hospitais, mas também na contratação de profissionais. “Já passei mais de 10 horas aguardando atendimento. Não há leitos suficientes, os corredores vivem lotados e os doentes ficam expostos sem nenhum tipo de isolamento. Às vezes acho que corro mais risco dentro dos hospitais. Se houvesse mais estabelecimentos, com certeza não haveria essa superlotação e a assistência seria mais eficiente e segura”, conclui.



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Decreto N 94.406/87 - Regulamentação da Lei nº 7.498/86

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

Acesse a coletânea de leis da enfermagem, clique aqui!

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

Decreta:
Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 4º - São Enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra d do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.




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sábado, 2 de agosto de 2014

ESCUTANDO UMA BOA BRONCA

"Certa vez, quando já era um dos maiores professores da Universidade de São Paulo, o Dr. Moisés Feinstein recebeu um telefonema. Do outro lado da linha estava um homem completamente descontrolado, que começou a despejar uma verdadeira enxurrada de críticas e insultos ao professor Moisés por estar indignado com uma de suas decisões acadêmicas. Mas ao invés de simplesmente desligar o telefone, o professor pacientemente escutou o longo discurso daquele homem mal educado, sem tentar ao menos se defender. Um aluno que estava na sala e escutou os gritos do homem do outro lado da linha ficou chocado e questionou por que o mestre não havia respondido nada, já que eram acusações completamente infundadas. O professor Moisés sorriu e respondeu:

- Você está certo, realmente a reclamação dele foi completamente sem sentido. Mas é tão raro eu ser repreendido por alguém que fiquei agradecido de poder escutar palavras tão fortes. Apesar de não poder utilizar as palavras deste homem na área na qual ele me repreendeu, já que foi uma crítica equivocada, certamente deve haver alguma área na qual eu posso usar as palavras dele para poder melhorar e crescer"

O Dr. Moisés Feinstein, além de ter sido um brilhante estudioso, também se esforçava muito para trabalhar os seus traços de caráter. E uma das áreas nas quais ele se destacou foi o amor às críticas como forma de crescimento. Talvez justamente por isso ele tornou-se um dos maiores professores da USP.


(História real, texto e o nome do professor foram adaptados)

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