Enfermagem

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

7º Simbravisa realiza Ato Público em defesa do SUS e da democracia

7º Simbravisa realiza Ato Público
em defesa do SUS e da democracia
 
Atividade será no dia 28 de novembro, às 12 horas, no Centro de Convenções do Bahia Othon Palace, em Salvador 


Eixo estruturante da sétima edição do Simpósio Brasileiro de Vigilância Sanitária – 7º Simbravisa, a articulação dos movimentos sociais com as políticas e ações da Visa e do SUS estará presente também em manifestação política no Ato Público em Defesa do SUS e da Democracia. Será na segunda-feira, 28, às 12 horas, na área comum do Centro de Convenções do Bahia Othon Palace.
 
A atividade será após a Conferência Movimentos Sociais e a Política de Proteção Social, a ser proferida por João Pedro Stédile. A conferência começa às 10h45, no Salão Ondina ABC.
 
“Contamos com sua presença para que este momento seja o encontro de pesquisadores, estudantes, docentes, trabalhadores de saúde e demais militantes e protagonistas de movimentos sociais e organizações da sociedade civil reunidos num grande encontro em Defesa do SUS e da Democracia”, convida Gisélia Santana Souza, presidente do Simbravisa.
Ato Em Defesa do SUS e da Democracia
 
Dia 28 de novembro, às 12 horas
Centro de Convenções do Bahia Othon Palace
Avenida Oceânica, 2294, Ondina, Salvador, Bahia

domingo, 6 de novembro de 2016

MANIFESTO da Associação Brasileira de Enfermagem em defesa da Saúde, Educação e Assistência Social - Não à PEC 241/55 de 2016


A Associação Brasileira de Enfermagem, nos seus 90 anos de existência vem dedicando seus esforços para a melhoria dos setores sociais no Brasil. Nos últimos 30 anos empenha-se na construção e na implementação do Sistema Único de Saúde, defendendo, de maneira inconteste, o princípio da saúde como direito do cidadão e dever do Estado.Com base nisto, no presente momento, vem a público manifestar profunda preocupação com a iniciativa proposta pelo Governo Federal da PEC 241, a PEC de contenção dos gastos públicos por vinte anos. A despeito da realidade econômica brasileira exigir o estabelecimento de medidas drásticas de cortes de gastos, esta PEC, especificamente, redundará em aprofundamento das desigualdades sociais. Ela compromete diretamente os investimentos em saúde, educação e assistência social, vulnerabilizando ainda mais milhões de brasileiros.
Somos a favor da responsabilidade fiscal nos gastos públicos, mas não pode incluir redução ou congelamento dos recursos destinados às áreas sociais, aos que mais precisam. Com certeza, há outros cortes que podem ser feitos, sem prejuízo dos investimentos para a produção da saúde, da educação e da assistência social, além do enfrentamento das consequências nefastas dos seus determinantes sociais. A garantia da vida com mais qualidade para a nossa população é indissociável da garantia de direitos sociais.
Saúde, democracia e cidadania, no nosso país, foram conquistas da luta política pela redemocratização do país. Não podemos incentivar ou ter retrocessos. Conclamamos os deputados federais que lutam pela democracia a se unirem conosco nesta luta. Saúde, educação e assistência social são direitos que devem ser garantidos não só no papel, mas no cotidiano das instituições. A ABEn defende uma nova política econômica que inclua formas de solução das contas públicas que respeitem a Constituição Cidadã.
Não ao desmonte do SUS!
Não à PEC 241/2016!

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

XVI FCCEEnf

 O Diretório Acadêmico de Enfermagem IdentiD.A.de com imenso orgulho e alegria apresenta a 16ª edição do Fórum Científico e Cultural dos Estudantes de Enfermagem (FCCEEnf). Espaço que proporciona a(o) graduanda(o) de enfermagem, momentos de discussão, organização, troca de ideias e experiências que possibilitam a união dos estudantes para agregar consciência crítica, questionar, propor soluções para os problemas e refletir sobre o seu papel social.         
             Nesta edição abordaremos o tema "O Protagonismo do enfermeiro: aspectos políticos, sociais e culturais da formação e atuação profissional.", pois protagonizar ou ser protagonista é ser personagem principal de uma narrativa, como obras literárias, cinematográficas, teatrais ou musicais. O(A) enfermeiro(a) deve ser protagonista no seu exercício profissional, na arte da vida real, pois cabe a ele(a) a execução de sua ciência de forma a contribuir com a sociedade.
              O(A) enfermeiro(a) é um protagonista em seu ambiente de atuação profissional e deve ter ciência disso. Desde a atenção básica, passando pela intermediaria e chagando na alta complexidade, o(a) enfermeiro(a) é de fundamental importância no funcionamento dos serviços de saúde. Portanto o(a) enfermeiro(a) deve se embasar, para que assim possa ser efetivamente um protagonista aonde quer que ele atue profissionalmente.


Itamar Lages, docente da FENSG, Mestre em Saúde Coletiva pela UFPE, também é professor do Programa de Residência em Enfermagem, Residência multiprofissional em Saúde Coletiva e Residência em Psicologia e Saúde Mental. Ele estará conosco no XVI FCCEEnf participando da mesa de encerramento, se eu fosse você não iria querer perder a chance de aprender e aprimorar meus conhecimentos junto com este grande professor.
Se interessou? Quer se inscrever? Corre lá em nosso site:


terça-feira, 27 de setembro de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO NEGA PEDIDO DE REGISTO SINDICAL DO SATENPE. (Sentença na integra)

SENTENÇA
SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - MTE, requerendo seja determinado à autoridade coatora que emita o código e a carta sindical do impetrante, eis que decidida a impugnação ofertada pelo litisconsorte, sendo que a fundação de entidade sindical pelo impetrante se deu de forma perfeita e acabada e constitui-se ato jurídico perfeito, inatacável e irreparável, em seu entendimento. Para tanto, assevera que, em 24.10.2011, protocolizou pedido de registro SINDICAL, sendo o prazo para a conclusão do processo de 180 dias, como prevê a Portaria 168/2008 do MTE, há mais de 4 anos vinha a impetrante aguardando a conclusão de seu processo. No entanto, após a nota técnica 698/2016/CGRS/SRT/MTPS ser emitida pela autoridade coatora e atestar o cumprimento das exigência da Portaria 186/2008, a entidade teve seu pedido de registro publicado em 12/06/2015, o qual restou impugnado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchista, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde no Estado de Pernambuco, litisconsorte passivo, o que ocasionou em 03/05/2016 a paralisação do procedimento de análise até que a impetrante adequasse seu pedido à Portaria 326/2013, conforme Ofício nº 552/2016/CGRS/SRT/MTPS. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conforme narra o impetrante, foi determinado ao sindicato impetrante a adequação do seu pedido de registro sindical à Portaria 326/2013 na data de 03/05/2016, conforme Ofício nº 552/2016/CGRS/SRT/MTPS. Consagra a novel Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, a concessão do writ para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como toda ação judicial, incluída a mandamental em comento, pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional imediata e mediata que se busca proteger ou obter em face de suposta lesão ou ameaça lesiva de direito, fincando-se a necessidade na atuação judicante ao resguardo da postulação mediata - declaração, constituição e ordenamento implementar - a amparar e salvaguardar o direito reconhecido, enquanto a utilidade da respectiva medida alinha-se à eficácia do proveito que a importa, mais precisamente, na implementação - possibilidade - de sua aplicação eficaz a gerar o efeito judicante imposto, traduzindo, assim, a produção do efeito jurídico a albergar o interesse mediato que se busca ter pronunciado. Em outras palavras, para que a prestação jurisdicional alcance sua utilidade, imperioso se faz a efetiva implementação do efeito declaratório, constitutivo ou obrigacional que se busca em face de relação jurídica que a gerou. Nesse compasso, a necessidade de adequação do pedido de registro sindical do sindicato autor, em cumprimento à Portaria 326/2013, não viola os direitos do impetrante, porquanto inexiste o direito líquido e certo por ele invocado de não ser compelido, no caso, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 c/c art. 41 da Portaria 326/2013.
O pleito da impetrante não guarda possibilidade ou pertinência com a esfera judicial restrita do mandado de segurança, visto que o writ não se presta a garantir respaldo judicial para resguardar e eximir eventuais impetrantes de cumprir normas legais em vigor. Logo, não que há que falar em ilegalidade do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o objeto do presente mandamus, de fato, não encontra suporte no ordenamento jurídico, não havendo, desse modo, direito liquido e certo a ser resguardado. Assinado eletronicamente. Portanto, não há como se reconhecer a possibilidade de afastar incumbência do MTE de atuar para que a impetrante se excetue de cumprir a lei, haja vista não ter preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seu registro sindical, no caso, eis que apenas será entendimento como ato jurídico perfeito, inatacável e irreparável quando da emissão do registro sindical do impetrante, não tendo sido constada extrapolação quando da atuação da autoridade coatora em face de sua competência constitucionalmente garantida. Nesse prisma, e uma vez inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada oriunda de ato promovido pela autoridade coatora, impossível se faz a constituição judicante de ordenamento ao Parquet de se eximir de cumprir com a Portaria 326/2013 para a obtenção de seu registro sindical, ante a ausência da utilidade do pronunciamento judicante pretendido, visto que inexistente o direito líquido invocado. Em decorrência, denego o pedido liminar e a segurança vindicada.
CONCLUSÃO Pelo exposto, admito a presente ação mandamental e, no mérito, DENEGO o pedido liminar e a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 200,00, calculado sobre o montante de R$10.000,00, valor arbitrado à condenação na forma do § 2º do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes. BRASILIA, 17 de Agosto de 2016 CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Profissionais de Enfermagem poderão ter direito a aposentadoria especial ao 25 anos de trabalho.


Assim como outras categorias, como a dos professores, os enfermeiros poderão ter um regime especial de aposentadoria. O PLS 349/2016 estabelece que esses profissionais poderão se aposentar depois de 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos. A proposta prevê também que a aposentadoria será equivalente a 100% do salário-de-benefício.

O projeto é originado de uma sugestão (SUG 08/2016) apresentada pela Federação Nacional dos Enfermeiros, que teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele ressaltou que o Poder Judiciário já reconheceu a atuação dos enfermeiros como de natureza especial e
assim vem concedendo aposentadoria especial.
"Cito como precedente uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido", afirma
O senador explicou que a ideia do projeto é transformar em lei a interpretação do STJ. O PLS 349/2016 vai ser examinado na Comissão de Assuntos Sociais, mas ainda não foi indicado um senador para relatar a proposta.
Enfermagem
A pesquisa “Perfil da Enfermagem no Brasil” publicada em 2015 pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) mostrou que a área da enfermagem é formada por 80% de técnicos e auxiliares e 20% de enfermeiros. O estudo também registrou que 66% reclamam que desgaste
profissional e a concentração desses trabalhadores na Região Sudeste.
Professores
Os docentes podem se aposentar após 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos para as mulheres.Têm ainda que comprovar 180 meses (15 anos) de trabalho.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da
Agência Senado).

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